Química
Com efeito não se terá formada a relação triangular do processo sem o advento do réu que será chamado ao processo justamente com sua citação.
Nas palavras de Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas 2008, pg. 989): “ato de integração do sujeito passivo na relação jurídico-processual, a citação deve ser realizada com a observância dos requisitos legais, sob pena de invalidade.”
Na mesma linha Luiz Rodrigues Wambier ( Curso Avançado de Processo Civil vol. I, Revista dos Tribunais 2008, pg. 389): “Não existindo, ou sendo nula, a citação, o processo não se terá formado, e eventual sentença proferida em processo sem citação válida não produzirá efeito”
Aparentemente é inviável alegar tal inciso, pois se o réu o faz é porque tomou conhecimento da demanda e, a luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o comparecimento do réu não deve ser ignorado.
Leciona Luiz Rodrigues Wambier (op. Cit. Pg. 390) que “se o réu alega falta ou nulidade de citação em preliminar de contestação e, em seguida já produz defesa de mérito, o vício está sanado.”
Entretanto, caso seu comparecimento seja tão-somete para alegar a falta da citação válida, o prazo para contestar correrá a partir da data da intimação da decisão, na inteligência do art. 214, § 2º. II – Incompetência absoluta;
Meio de defesa que não extingue o processo, mas, ao menos retarda a relação processual.
Nas sábias lições de Marcato (op. Cit. Pg. 991), “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelo interessado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção”.
Mais do que uma defesa processual, tal alegação é quase que um dever do réu. Se ele não o fizer já na contestação, malgrado possa fazer a qualquer tempo, sua negligência acarretará a penalidade de arcar com as custas