Quimica
16545 palavras
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LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente, e d outras providncias. LIVRO I - PARTE GERAL TTULO I - DAS DISPOSIES PRELIMINARES ART. 1 - Esta Lei dispe sobre a proteo integral criana e ao adolescente. ART. 2 - Considera-se criana, para os efeitos desta Lei, a pessoa at doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Pargrafo nico - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. ART. 3 - A criana e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes pessoa humana, sem prejuzo da proteo integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, em condies de liberdade e de dignidade. ART. 4 - dever da famlia, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Pblico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivao dos direitos referentes vida, sade, alimentao, educao, ao esporte, ao lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, ao respeito, liberdade e convivncia familiar e comunitria. Pargrafo nico - A garantia de prioridade compreende a) primazia de receber proteo e socorro em quaisquer circunstncias b) precedncia do atendimento nos servios pblicos ou de relevncia pblica e) preferncia na formulao e na execuo das polticas sociais pblicas d) destinao privilegiada de recursos pblicos nas reas relacionadas com a proteo infncia e juventude. ART. 5 - Nenhuma criana ou adolescente ser objeto de qualquer forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, crueldade e opresso, punido na forma da lei qualquer atentado, por ao ou omisso, aos seus direitos fundamentais. ART. 6 - Na interpretao desta Lei levar-se-o em conta os fins sociais e a que ela se dirige, as exigncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condio