quimica
O conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituto pela lei 6.938/81, que dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONOMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pela Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias força do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.
É da competência do CONAMA:
- Estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União ,pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
- Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como ás entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis á apreciação de Estudos Prévios e Impactos Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áres consideradas patrimônio nacional.
-Decidir, por meio da Câmara Especial Recursal-CER, em últimas instância administrativa, em grau de recursos, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
-Determinas, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios discais concedidos pelo Poder Público, em