QUESTÕES LEGAIS DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA
Sociedade simples
São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de natureza científica, literária ou artística (espécies, condição), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966). A sociedade simples poderá, se quiser, adotar as regras que lhe são próprias ou ainda um dos seguintes tipos societários: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou sociedade limitada.
Sociedade empresária
Sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. A sociedade empresária é considerada pessoa jurídica; por exemplo: duas ou mais pessoas constituem uma empresa de comércio e prestação de serviços na área de tecnologia.
A sociedade empresária pode ser constituída por meio de um dos tipos regulados nos artigos 1039 a 1092: (artigo 983):
a) Sociedade em nome coletivo.
b) Sociedade em comandita simples.
c) Sociedade limitada (mais comum).
d) Sociedade anônima.
e) Sociedade em comandita por ações.
Sociedade limitada
A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Algumas características:
A sociedade limitada rege-se pelo novo Código Civil e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples ou da sociedade anônima, se assim o contrato social estabelecer.
O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Os sócios não poderão distribuir lucros ou realizar retiradas, se distribuídos com prejuízos do capital.
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
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