questão processo trabalhista
Ensina Celso Antonio Bandeira de Mello que princípio “é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
E, é neste campo particular que se questiona a forma como compatibilizar princípios que aparentemente são contrários, isto é, normas-princípios que convergem mandamentos, pelos menos “a priori”.
Desta feita, cumpre analisar a regra insculpida no caput do art. 5º da CF/88 ("Todos são iguais perante a lei") e seu aspecto particular no Direito do Trabalho.
Primeiramente, deve-se observar que o Direito Processual do Trabalho, do ponto de vista instrumental, tem como verdadeiro princípio o Protecionismo. Isso porque, buscando desvencilhar as desigualdades econômicas entre empregado e empregador, o legislador imprimiu às normas trabalhistas o dever de refazer, de forma igualitária no campo jurídico, o que se mostra de maneira desigual no mundo dos fatos.
Assim, diante de determinadas situações específicas, previu o nosso sistema celetista, que deve ser apontado uma solução mais favorável ao obreiro. Ora, o fundamento desta proteção ao trabalhador, reside da latente desigualdade econômica desfavorável diante do empregador, livrando-o da igualdade formal resultante da aparente liberdade de contratar entre pessoas capazes.
Analisando a questão sob outro aspecto, é igualmente indiscutível a necessidade de se adequar o princípio da proteção ao trabalhador aos Princípios Gerais Constitucionais quais sejam: imparcialidade do juiz, igualdade de tratamento entre as partes e contraditório.
Nesse sentido, por justamente almejar a verdadeira igualdade entre as partes no processo do trabalho, nivelando as oportunidades de