Questão direito do trabalho
1- O pagamento em dobro na hipótese ou não concessão das férias no prazo legal, é aplicado ao empregado doméstico?
Lei nº 5.859/72, reconheceu que, no tocante às férias entre as quais se inclui a indenização por sua não concessão, as disposições da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico.
Assim, é mera decorrência do princípio do igual tratamento o reconhecimento de que os empregados domésticos têm o direito à dobra legal pela concessão das férias após o prazo.
Nos termos do artigo 137 da CLT, na hipótese de o trabalhador prestar serviços no período destinado às férias, tem direito ao pagamento dobrado, como afirmado pelas decisões recorridas. Embargos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Súmula
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO
DATA DE JULGAMENTO: 04/09/2012
RELATOR(A): RICARDO APOSTÓLICO SILVA
REVISOR(A): VALDIR FLORINDO
ACÓRDÃO Nº: 20121043481
PROCESSO Nº: 20120027183 ANO: 2012 TURMA: 6ª
DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2012
PARTES:
RECORRENTE(S): Radio Eldorado Ltda.
RECORRIDO(S): José Augusto Arnelas
EMENTA:
Vínculo reconhecido em juízo. Férias do período não usufruídas. Pagamento em dobro (CLT, art. 137). Pretensão da empresa em compensar o valor devido a esse título com aqueles pagos pela prestação de serviços. Impossibilidade. Alegação de "pagamento em triplo". Não ocorrência. Tendo a relação jurídica havida assumido a forma de prestação de serviços autônomo, não houve fruição ou pagamento de férias. Os valores recebidos pelo reclamante referiam se exclusivamente à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. Portanto, não podem ser compensados com valores devidos a título de férias vencidas, cujo pagamento não representa uma contraprestação pelo trabalho realizado naquele período (de descanso, aliás). Logo, a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias vencidas (CLT, art. 137) não implica bis in idem. E muito menos "pagamento em triplo" das férias.
ÍNDICE:
FÉRIAS (EM