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1. Do poder constituinte: Consiste o poder constituinte na potestade de elaborar uma nova constituição ou atualizar uma Constituição. O poder constituinte tem dois aspectos, portanto: inovar a ordem jurídico-política, criando um novo Estado e, atualizar ou completar uma ordem já existente. A origem do poder constituinte é variável, podendo decorrer de uma consequência histórica natural, uma evolução ou involução de determinada sociedade ou, pode decorrer de uma ruptura profunda da ordem jurídico-política até então estabelecida, como consequência, por exemplo, de uma guerra ou revolução.
1.1 Poder constituinte originário ou Inicial É o que instaura uma nova ordem jurídica, criando um novo Estado, seja ele histórico ou revolucionário. São características: inicial: instaura uma nova ordem jurídica autônomo e ilimitado juridicamente: não respeita limites da ordem anterior incondicionado e soberano: não há forma prefixada
1.2 – Derivado, Instituído, Secundário ou de Segundo Grau: É o que foi instituído pelo Poder Constituinte Originário. Geralmente encontramos suas disposições nas normas que estabelecem o processo de alteração da constituição como as emendas constitucionais. Diferentemente, o poder constituinte derivado encontra limites nas disposições do poder constituinte originário, não sendo, portanto, ilimitado e nem incondicionado, pois, para alterar a constituição, deve atender aos limites impostos pelo constituinte originário. Veja, por exemplo, que, para alterar a constituição brasileira de 1988, o artigo 60 da CF/88 impõe alguns limites circunstanciais, formais e materiais, como veremos no processo legislativo. Assim, para alterar a constituição atual, é necessário quórum de aprovação especial (2/3 de deputados e senadores em dois turnos de votação – limitações formais), não podem ser abolido os princípios