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4-a diferença entre os dois métodos é que no Filosófico faz a interpretação dos textos jurídicos à luz da tradição ou sentido histórico da palavra, faz uma analise dos sentidos das palavras no tempo; o histórico, faz com que o intérprete faça uma busca sobre os antecedente da norma, os motivos que levaram sua elaboração, quais os interesses que ela queria resguardar.
7- a duvida que existe sobre vaguidade é que gera uma incerteza com relação aos limites de seu significado, até onde vai o alcance da norma jurídica interpretada; a ambiguidade ocorre quando por defeito ou falta de clareza em sua escrita, possa ocorrer duvidas em relação ao seu verdadeiro sentido ou possa ter varias maneira de interpretar.
5- diagnóstico do fato: observar o que ocorreu na sua individualidade concreta, conforme o seu conteúdo de espírito e pensamento. É uma operação preliminar que irá se realizar no ambiente social.
Diagnóstico jurídico: essa fase é para poder existir uma qualificação jurídica, em qual área do direito aquele problema pertencem, as partes, o acontecido, são esses questionamentos feitos nesta fase.
Critica formal e critica substancial: formal é a fazer a verificação formal da existência da lei, utilizando do juiz para essa verificação; substancial é a verificação da vigência e validade da norma.
Interpretação da norma: é realizar a interpretação utilizando os princípios e as leis científicas criadas e estabelecidas pela hermenêutica.
Aplicação ou adaptação: é aqui que irá realizar a adaptação do preceito normativo ao caso concreto. 6- interpretação jurídica: é buscar a extração do sentido da norma jurídica é entender o conteúdo da norma jurídica, não só no aspecto gramatical, mas em todos os possíveis;