questionário sobre familia
1) Pode o escrivão se recusar a lavrar a escritura de divórcio consensual na via extrajudicial, caso verifique que o acordo não preserva suficientemente os interesses de um dos cônjuges?
No caso da Separação Extrajudicial o Escrivão ao notar que a escritura do divórcio não conserva uma das partes poderá aplicar o artigo 46 da Resolução nº. 35 do CNJ para recusar a lavratura do Ato, bastando para tanto, fundamentar sua recusa por escrito.
2) Para a ação de reconhecimento e dissolução da união estável, poderá a mulher se valer do foro de competência instituído a seu favor (art. 100, I, CPC)?
A nossa Carta Magna no art. 226, §3° da CF amplia o conceito de família que passa a abranger também os casos de união estável, contudo no que tange ao foro privilegiado o Código de Processo Civil, em seu art. 100, I, por sua vez, concede o privilégio apenas a mulher casada.
No que tange a esse tema o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou e entendeu não haver a Constituição feito qualquer alteração pertinente à regra do CPC, devendo sua aplicação continuar da mesma forma, excluindo a mulher convivente da garantia concedida à casada, logo o foro competente será fixado de acordo com o domicílio do réu, consoante a regra insculpida no art. 94 do CPC.
3) Deve ser necessariamente decretada a nulidade de sentença de divórcio caso ausente prévia manifestação do Ministério Público como fiscal da lei (art. 82, II, CPC)?
Conforme preceitua o art. Art. 246 do CPC, a sentença proferida nos casos em que o Ministério Público deveria intervir4 como é o caso do art. 82, II do CPC, é nula o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Desta forma o juiz anulará o processo a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
4) É possível desconsiderar a coisa julgada (art. 467, CPC) oriunda de ação de investigação de paternidade julgada improcedente em virtude da