questionário seminário jurídico
CAP 3- As Terras Devolutas na Constituição da República de 1988
1. QUAL O TRATAMENTO DADO PELA CR DE 1988 AOS TEMAS: “DOMÍNIO PÚBLICO” E “RESERVA LEGAL”?
R: A constituição de 1988 reparte, expressamente, entre entidades federadas, bens que compões o domínio público. Assim, no inciso II do art. 20 insere, entre os bens da União, “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei”. A CF de 1988, a par de ampliar o âmbito de interesse nacional para fins de inserção no domínio da União de tratos de terras devolutas, nele incluindo a preservação ambiental, teve o condão de estabelecer, expressamente, a reserva legal para a definição das terras devolutas indispensáveis ao interesse nacional, bem como de fixar, desde logo, a faixa territorial necessária à defesa das fronteiras em até 150 quilômetros de largura (§2º do art. 20).
2. O QUE TRAZ A CR DE 1988 ACERCA DAS TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL?
R: No que toca às terras devolutas definidas pela lei federal como indispensáveis à preservação ambiental, uma corrente doutrinária sustenta que a esta “é que se aplica o art. 225, § 5º, da Constituição”. “Art. 225, § 5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.” Tudo indica que a melhor exegese desse artigo é a de que, independentemente das terras devolutas federais, são estaduais as terras devolutas, antes ou após a discriminação, que sejam necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Tornaram-se indisponíveis, vale dizer, deixaram de pertencer ao domínio privado do Estado-membro força de afetação constitucional ao interesse público.
3. EXPLIQUE O SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS? E SOBRE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
R: Para José Afonso da