Teoria Científica de Taylor
Legislação Ambiental
Código Florestal Atual
SAMARA ESPÍNDOLA FERREIRA
Prof. Sebastião César Almeida Machado
ALÉM PARAÍBA
2013
Respostas
01 - Pouco Avanço, acato de emendas, a essência da Lei é praticamente ignorada e há diversas omissões. Avanços: reinserção de manguezal como área de preservação permanente, mas consolida ocupação de áreas de manguezais (apicuns e marismas) ocorridas ilegalmente até julho de 2008. Isso além das anistias já conhecidas nos relatórios anteriores como as ocupações em topos de morro e margem de rios (até 15metros) com pecuária extensiva (em regra improdutiva); inserção de artigo que autoriza o governo federal a criar um programa nacional de incentivos econômicos para conservação em propriedades rurais; e definição do embargo do uso das áreas desmatadas ilegalmente como medida obrigatória ao poder. No entanto, há diversos retrocessos como dispensar as multas e o enquadramento do ilícito na Lei penal, isentando o ex- infrator da obrigação de reparar os danos ambientais ocorridos após a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente. Esta medida fere frontalmente a nossa Constituição Federal que em seu artigo 225, § 3º é explícita, a saber: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O argumento central dos ruralistas de que é necessário respeitar ocupações antigas, anteriores à própria existência da legislação ambiental. O relatório não está consolidando ocupações antigas e anteriores a legislação florestal como se supõe fosse até legítimo. O novo relatório está ignorando a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 1998. Outra polêmica é a dispensa total de recomposição de Reserva legal para quaisquer imóveis com até 4 Módulos