Questionário – Habeas data e Mandado de injunção
PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO
PROFESSOR EDUARDO ARRUDA ALVIM
Questionário – Habeas data e Mandado de injunção
1. Qual a natureza jurídica do Mandado de Injunção (constitutiva, declaratória ou mandamental)?
Resp.: O mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa ao combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
O mandado de injunção pressupõe, portanto, a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.
Para o ajuizamento do mandado de injunção há a necessidade de omissão em relação as normas constitucionais de eficácia limitada de principio institutivo e de caráter impositivo (p.ex. art. 128, §5º, que estabelece a necessidade de edição de lei complementar para estabelecer a organização, a atribuições e o estatuto de cada MP) e das normas programáticas vinculadas ao principio da legalidade (p.ex. art. 7º, XI da CF prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade).
O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.
2. É constitucional a previsão constante do art. 20, II, "b" da Lei 9507/97 ?
3. Cabe liminar no procedimento do habeas data, ainda que silente a propósito da Lei 9.507/97?
4. Conforme a Lei n. 9.507/97, art. 7.º, concede-se o “habeas data” para: i) assegurar o conhecimento de informações; ii) para retificação de dados; iii) para anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro e que esteja sob pendência judicial ou amigável.