Questionário Direito de Família
Disciplina: Direito de Família
Professora:
Acadêmico:
01 – Do conceito do professor Álvaro Villaça, sobre União Estável, considerando a não exigência de coabitação para a configuração dessa entidade familiar, é possível o cumprimento do deveres prescritos aos companheiros, conforme o artigo 1.724, CC?
R.: Considerando a não exigência de coabitação para a configuração da União Estável a que se refere o Professor Álvaro Villaça, em seu conceito, é possível sim cumprir os deveres prescritos aos companheiros cfe artigo 1.724 CC.
Dita aquele artigo que os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, não há necessidade do casal viver sobre o mesmo teto para cumprir com esses dever. Com referencia a assistência penso do mesmo modo.
Já a guarda, sustento e educação dos filhos, poderá entrar em acordo da guarda compartilhada. Não seria demais dizer que não é a melhor situação de convivência entre as duas pessoas, mas não é impossível de se viver.
02 – Para a constituição de União Estável, um dois requisitos é o de que a convivência não seja adulterina. Em contrapartida, segundo o artigo 1.723, Parágrafo Primeiro (in fine), se um ou ambos o companheiros estiverem apenas separados de fato, isso não impedirá que união estável se configure. Como isso é possível, juridicamente?
R.: Sim é possível, visto que a separação de fato nada mais é do que da decisão de um ou dos dois de por fim ao vinculo conjugal, sem recorrer ao judiciário para regularizar a situação.
Em contrapartida, se um dos conviventes contrair união estável, daquela data em diante irá configurar uma nova união estável.
03 – Pela regra do artigo 1.723, do novo Código Civil, não é exigido qualquer prazo de convivência pré-estabelecido para que se configure a união estável, contanto que seja duradoura, pública e contínua. Qual, então, poderia ser considerado um prazo razoável e de que depende o entendimento do juiz a respeito disso?
R.: Primeiramente deverá respeitar os requisitos que o