Quesitos
I – Materialidade do fato (483, I):
Ex.“No dia 13 de janeiro de 2005, por volta das 14 horas, na Rua Brasil, interior da residência de n.º 400, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, a vítima JOÃO foi atingida por disparos de arma de fogo, que lhe causaram as lesões descritas no auto de necropsia da fl. 30, provocando-lhe a morte?”
SIM – segue quesitação
NÃO – absolvido, pois negado o fato principal.
II – Autoria ou participação:
Ex. “O réu PEDRO concorreu para a prática do fato?”
SIM – segue quesitação
NÃO – absolvido, pois negado o envolvimento do acusado no fato
III – Se o acusado deve ser absolvido:
O jurado absolve o acusado?
SIM – está absolvido. Não – absolvido, pois negado o fato principal.
NÃO - réu está condenado, prosseguindo-se a votação com indagação sobre causas de diminuição de pena eventualmente alegadas pela defesa em plenário e sobre qualificadoras ou causas de aumento de pena reconhecidas na pronúncia
IV – Se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa:
O réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima?
Sim – deve o juiz minorar a pena.
Não – não deverá o juiz minorar a pena.
V – Se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões: Para que possam ser objeto de quesitação, as qualificadoras e causas de aumento devem ter sido reconhecidas na pronúncia. Ex. “O crime foi cometido por motivo torpe, qual seja, vingança?”
“O crime foi cometido contra vítima maior de 60 anos?
SIM - É reconhecida a qualificadora e/ou a causa de aumento, devendo o juiz levála(s) em conta na sentença.
NÃO - É negada a qualificadora e/ou a causa de aumento, razão pela qual não refletirá(ão) na pena
§ 4.º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2.º
(segundo) ou 3.º (terceiro) quesito, conforme o caso: Trata-se, aqui, da