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De acordo com a legislação que está no decreto 24.645 de 10 de julho de 1934, que define maus-tratos contra animais e a lei federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a 'Lei dos Crimes Ambientais', os atos de abuso e de maus-tratos com animais configuram crime ambiental. Portanto, devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. A autoridade policial é obrigada a proceder a investigação de fatos que, em tese, configuram crime ambiental.
Para denunciar, toda pessoa que seja testemunha de atentados contra animais pode comparecer a delegacia mais próxima e lavrar um Termo Circunstanciado, espécie de Boletim de Ocorrência (BO), citando o artigo 32 ('Praticar ato de abuso e maus-tratos à animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos '), da lei de crimes ambientais 9.605/98. Caso haja recusa do delegado, cite o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação: 'receber notícia de crime e recusar-se a cumpri-la'.
Se houver demora ou omissão, entre em contato com o Ministério Publico estadual - Procuradoria de Meio Ambiente e Minorias. Envie uma carta registrada descrevendo a situação do animal, o distrito policial e o nome do delegado que o atendeu. Você também pode enviar fax ou ir pessoalmente ao MP. Não é necessário advogado.
Caso o agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário, isto é, terá sua 'ficha suja'. O atestado de antecedentes criminais também é usado como documento para ingresso em cargo público e empresas, que procuram saber do passado do interessado na vaga, podendo, então, recusar o