Queijo do marajó
BAIXA O REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO DO QUEIJO DO MARAJÓ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, inciso I do Decreto Estadual nº 43.415, de 04 de julho de 2003, para dar cumprimento ao disposto no Decreto nº 480, de 12 de Julho de 2012
considerando a importância sócio-econômica do Queijo do Marajó para o Estado do Pará; considerando as características históricas e culturais da região do Marajó; considerando a necessidade de caracterizar o processo de produção do Queijo do Marajó; considerando o imperativo de se estabelecer normas higiênico-sanitárias e boas práticas de produção do Queijo do Marajó,
Resolve:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico para produção do Queijo do Marajó - conforme anexos:
I – Regulamento Técnico de Processo de Produção do Queijo do Marajó;
II - Normas para o funcionamento do estabelecimento de produção do Queijo do Marajó;
III - Procedimentos para Coleta de Amostra;
IV - Parâmetros para Avaliação de Risco/Gestão de Risco;
V a IX - Documentos;
X - Regras de Rotulagem.
DO CADASTRAMENTO
Art. 2º - O pedido de cadastramento deverá ser formalizado a ADEPARÁ contendo os documentos previstos no Parágrafo 1 Artigo 11 do Decreto nº 480 de 2012.
Art. 3º - Atendido o previsto no caput do artigo anterior, o ADEPARÁ procederá à auditoria pericial de cadastramento no prazo máximo de até trinta dias úteis.
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES:
Art. 4º - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e nas portarias baixadas pela ADEPARÁ implicará em:
I- advertência por escrito quando o dano possa ser reparado;
II- apreensão e destruição dos produtos inadequados;
III- cancelamento do cadastro do produtor quando o dano for considerado irreparável.
Art. 5º - As infrações ao presente Regulamento serão punidas administrativamente,