QUE FATORES APONTARAM PARA A CRISE DA SOBERANIA
07. O princípio de territorialidade consiste em ter, a lei penal, voga apenas no território do Estado em que ela foi editada, não sendo levada em consideração, nesse caso, a nacionalidade do sujeito, ou seja, o indivíduo está sujeito à lei vigente naquele território. Porém, mesmo o Estado sendo soberano, em determinada situação, por conveniência, ele pode abrir mão da sua legislação. Já o princípio de extraterritorialidade diz respeito à aplicação da lei interna às infrações penais cometidas além do território em que a lei foi editada.
08. Em Direito, a nacionalidade consiste no vínculo jurídico ao direito público interno entre um indivíduo e um Estado. A nacionalidade torna-se condição essencial de capacidade política requisito do vínculo pessoal. Esta pressupõe direitos à pessoa ante ao Estado, sendo a nacionalidade “condição mínima de vinculação ao país e à coisa pública”.
09. Para George Burdeau, o conceito jurídico de Estado diz que este é “a forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem”, por conseguinte, sua existência se dá mediante a um poder dissociado da pessoa, consequentemente o governo é passageiro, o Estado, permanente.
10. A soberania é a autoridade suprema. De acordo com Jean Bodin, soberania, refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna, ou seja, é a configuração máxima de poder, logo, as normas e as decisões elaboradas pelo Estado são soberanas em detrimento a decisões vindas de