Quanto s rela es de complementa o
Classificação das normas jurídicas quanto à vontade das partes: elas se dividem em taxativas e dispositivas. As normas jurídicas taxativas/cogentes, por defenderem os interesses fundamentais da sociedade, obrigam independente da vontade das partes. As dispositivas, que pertencem apenas aos interesses dos particulares, admitem a não-doação de seus ensinamentos, desde que por vontade das partes interessadas.
Quanto à flexibilidade: Normas Rígidas e Elásticas
Na ordem jurídica encontram-se normas que dispõe de forma rígida, inflexível, sobre a conduta ou organização social, impedindo ao aplicador do Direito –juiz ou administrador- o uso da igualdade ou de formula alternativa. A norma que estabelece a aposentadoria compulsória aos setenta anos é de natureza rígida. As que dizem respeito à guarda de menores são elásticas, pois deixam ao critério do juiz a solução mais recomendável para o caso.
Quanto à presença no ordenamento: Normas Implícitas e Explicitas
Além das normas explícitas, que objetivamente definem a conduta, procedimento ou modelo de organização, existem as implícitas, que complementam fórmulas adotadas diretamente pelo legislador.
Quanto à inteligibilidade
Quanto ao processo de inteligibilidade, o acesso ao conhecimento das normas em geral varia do simples ao complexo, daí distinguimos três modalidades: normas de percepção imediata que são diretamente conectadas pelo espírito cognoscente. O intérprete entende o sentido sem esforço intelectual. Diferente das de percepção mediata, que o intérprete usa do método dedutivo e intuitivo. E por fim as normas de percepção