Qual a distin o entre compet ncia para legislar sobre o direito tribut rio e compet ncia tributaria
R: a diferença entre “competência para legislar sobre direito tributário” e “competência tributária”.
A primeira competência que vamos observar é aquela para legislar sobre direito tributário. Refere-se tão somente ao poder atribuído pela Constituição Federal para que sejam editadas leis relacionadas a tributos e suas relações jurídicas. Num plano superior, cabe à União a edição das chamadas normas gerais, ou seja, aquelas com observância obrigatória para todos os entes. Aos demais Entes Federados resta a competência suplementar, ou ainda a plena, caso a União não atue.
Sobre as normas gerais, a Carta Magna dedica um tratamento especial a diferença entre “competência para legislar sobre direito tributário” e “competência tributária”.
A primeira competência que vamos observar é aquela para legislar sobre direito tributário. Refere-se tão somente ao poder atribuído pela Constituição Federal para que sejam editadas leis relacionadas a tributos e suas relações jurídicas. Num plano superior, cabe à União a edição das chamadas normas gerais, ou seja, aquelas com observância obrigatória para todos os entes. Aos demais Entes Federados resta a competência suplementar, ou ainda a plena, caso a União não atue.
Sobre as normas gerais, a Carta Magna dedica um tratamento especial:
2) Disserte sobre CTN e a teoria da recepção.
O CTN - Código Tributário Nacional - é a Lei norteadora, no Brasil, da aplicabilidade dos tributos, extensão, alcance, limites, direitos e deveres dos contribuintes, atuação dos agentes fiscalizadores e demais normas tributárias.
Teoria da recepção: é o instituto pelo o qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante nova eficácia.
3) Explique quais as matérias tributarias sujeitas ao tratamento por