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Para a devida compreensão do Direito do Consumidor, faz-se mister conhecer a história deste instituto que, apesar de ser considerado como um ramo recente do direito, desde sempre teve respaldo nos sistemas normativos antepassados.
Desde os tempos mais antigos, o consumidor que tivesse seus direitos violados contava com a proteção estatal. Ainda que as normas protetivas variassem entre as civilizações, o amparo ao consumidor existia, porém, em razão do estado social da época, com caráter individualista e sem a idéia de vulnerabilidade.
II. Evolução histórica no mundo
Existem vestígios da proteção às relações de consumo desde o Código de Hammurabi visto que este foi o primeiro sistema normativo com idéias precisas sobre direito e economia.[1] “No referido código já existia a obrigação legal do fornecedor em reparar o dano infringido ao consumidor, derivado de concepção de um produto”, como exemplo, a Lei 235 deste Código que dispunha “o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo caso apresentasse defeito estrutural no período de um ano”. Fica demonstrado que a preocupação com as obrigações civis e o combate ao lucro abusivo, podem ser consideradas a gênese dos direitos dos consumidores.[2] Alexandre Gazetta Simões alerta que, mesmo na Índia antiga, o Código de Manú já dava guarita aos consumidores, sancionando os vendedores que adulterassem os alimentos comercializados:
Na Índia, por exemplo, o Código de Manú previa pena de multa e punição, bem como a de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros alimentícios, ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada, bem como procedessem a venda de igual natureza por preços diferentes.[3]
Interessante ressaltar que a preocupação com estes desvios de condutas são de tamanha importância e que até hoje são regulados pelas normas vigentes, como se percebe no artigo 7º da Lei 8.137/90, que considera como crime tais condutas, e no próprio CDC.
Alexandre Simões também acredita que