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Essas novas teorias, que dão ênfase ao caráter econômico e à função social da posse, aliadas à nova concepção do direito de propriedade, que também deve exercer uma função social, como prescreve a Constituição da República, constituem instrumento jurídico de fortalecimento da posse, permitindo que, em alguns casos e diante de certas circunstâncias, venha a preponderar sobre o direito de propriedade. (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO; 2010; p. 56). Ainda sobre as teorias sociológicas:
[...] as teorias sociológicas da posse procuram demonstrar que a posse não é um apêndice da propriedade, ou a sua mera aparência e sombra. Muito pelo contrário, elas reinterpretam a posse de acordo com os valores sociais nela impregnados, como um poder fático de ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida, mediante a utilização concreta da coisa. A posse deve ser considerada como fenômeno de relevante densidade social, com autonomia em relação à propriedade e aos direitos reais Devemos descobrir na própria posse as razões para o seu reconhecimento. (FARIAS; ROSENVALD, 2010, p. 37). Os principais doutrinadores a discorrer sobre o tema são: Silvio Perozzi, Raymond Sailelles e Antônio Hernandez Gil. Vejamos a seguir as peculiaridades de cada doutrinador.
II. Silvio Perozzi Em 1906, na Itália, Perozzi desenvolve sua teoria, caracterizada pelo comportamento passivo dos integrantes da sociedade com relação à posse exercida por outrem.
Tal posse prescinde de corpus ou animus para sua caracterização. Ela resulta do fato social, sendo necessária, apenas, a