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Diz-se que o Direito é a ciência da palavra. Para o advogado diremos que a palavra é o seu cartão de visita.
Como mediadora entre o poder social e as pessoas, a linguagem dos códigos há de expressar com fidelidade os modelos de comportamento a serem seguidos por seus destinatários.
Essa linguagem é também um dos fatores que condicionam a eficácia do Direito – um texto de lei mal redigido não conduz à interpretação uniforme. Distorções de linguagem podem levar igualmente a distorções na aplicação do Direito. (Segundo Paulo Nader).
Através da palavra o profissional do Direito peticiona, contesta, apela, arrazoa, recorre, inquire, persuade, prova, tergiversa, julga, absolve ou condena.
Para alcançar aquilo que deseja é preciso aprimorar, desenvolver e incrementar o próprio repertório verbal.
Vocabulário tecnicamente adequado é coisa que não se consegue de afogadilho: resulta de trabalho penoso, de cansativas elucubrações na pesquisa dos textos e de vivência nas lides forenses.
1. POLISSEMIA E SINONÍMIA
Polissemia é a variedade de significação apresentada por uma palavra.
Sinonímia é a propriedade de dois ou mais termos poderem ser empregados um pelo outro sem prejuízo do sentido.
Em nenhuma língua as palavras apresentam sentido absolutamente unívoco. Se elas exprimissem apenas uma coisa, e não mais de uma, ter-se-ia talvez a linguagem ideal, pelo menos quanto à clareza, pois a possibilidade de equívocos e ambiguidades vocabulares estaria eliminada a priori. Na prática, entretanto, não é assim.
Consultando os dicionários, encontram-se verbetes para os quais existem mais de cem significados, como, e.g., “ponto”, “linha” etc.
Tomada isoladamente, a palavra pouco ou nada representa; o que lhe confere mesmo um SENTIDO EFETIVO é o contexto, ou seja, o enunciado linguístico em que se encontra inserida.
2. ANTONÍMIA
É a propriedade de dois ou mais termos apresentarem significações opostas.
3. HOMONÍMIA
É