Estabelece os padres e critrios para a instalao de ondulaes transversais e sonorizadores nas vias pblicas disciplinados pelo Pargrafo nico do HYPERLINK ..leisctb.doc l Art. 94. art. 94 do Cdigo de Trnsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRNSITO - CONTRAN, usando da competncia que lhe confere o HYPERLINK ..leisctb.doc l Art. 12. art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro - CTB, conforme HYPERLINK ..leisdec 2327.doc Decreto n2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, resolve Art. 1 A implantao de ondulaes transversais e sonorizadores nas vias pblicas depender de autorizao expressa da autoridade de trnsito com circunscrio sobre a via, podendo ser colocadas aps estudo de outras alternativas de engenharia de trfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a reduo de velocidade e acidentes. Art. 2 As ondulaes transversais devem ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veculo, de forma imperativa, principalmente naqueles onde h grande movimentao de pedestres. Art. 3 As ondulaes transversais s vias pblicas denominam-se TIPO I e TIPO II e devero atender aos projetos-tipo constantes do HYPERLINK l - anexo ANEXO I da presente Resoluo. Devero apresentar as seguintes dimenses I - TIPO I largura igual da pista, mantendo-se as condies de drenagem superficial comprimento 1,50 altura at 0,08m. II - TIPO II largura igual da pista, mantendo-se as condies de drenagem superficial comprimento 3,70m altura at 0,10m. Art. 4 Os sonorizadores devero atender ao projeto-tipo constante do ANEXO II da presente Resoluo, apresentando as seguintes dimenses I - largura do dispositivo igual da pista, mantendo-se as condies de drenagem superficial II - largura da rgua 0,08m III - espaamento entre rguas 0,08m IV - comprimento 5,00m V - altura da rgua 0,025m. Art. 5 As ondulaes transversais so I - TIPO I Somente podero ser instaladas quando houver