Pós granduando
APELANTE: VITORINO AMBROSIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
VITORINO AMBRÓSIO, já devidamente qualificado nos autos da ação penal nº, que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou a pena de 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, vêm, perante vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor: APELAÇÃO
com esteio no artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Requer que seja recebido o presente recurso e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Luís, Maranhão, 26/02/2013
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Advogado, OAB nº
RAZÕES DA APELAÇÃO
APELANTE: VITORINO AMBROSIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
DOS FATOS
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, não merece prevalecer à respeitável sentença condenatória, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Segundo consta nos autos, o Apelante supostamente tentou subtrair para si a carteira do Sr. Guilherme Fonseca Boaventura, colocando a mão no bolso do mesmo. Entretanto, não conseguiu consumar a suposta subtração, porque a vítima sequer portava carteira, tornando a suposta subtração impossível.
Ora Excelências, pelo simples exame da situação fática dos autos, é forçoso concluir que em hipótese alguma houve crime, haja vista tratar-se de crime impossível devido a ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.
Nessa senda, a conduta do Apelante não atingiu o suposto objeto da vítima (carteira), ou seja, seu patrimônio. Assim, se não houve nenhuma lesão ao bem jurídico da vítima (patrimônio), não há que se falar em tentativa de furto, portanto inexiste crime.
Não obstante a tudo isso, o Juízo da 7° Vara Criminal da Capital, mesmo assim,