pós graduado
Processo n° 0210997-19.2013.8.04.0001
ODINEY CARDOZO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua Rafael Assayag, nº 145, Alvorada 1, CEP – 69.043-130, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar:
DEFESA PRÉVIA
Nos termos do art. 55 da lei nº 11.343/06, em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O Ministério Público, através de denúncia subscrita pelo Ilustre Promotor de Justiça, imputa-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06, sob o argumento de que, no dia No dia 10/11/2012, na residência do acusado, nesta cidade, o Sr. Odiney Cardozo da Silva, efetuava a comercialização de entorpecentes, porém, conforme narrativa do próprio Inquérito Policial, nada foi encontrado com acusado, assim como, dentro de sua residência.
Em síntese apertada, são os fatos.
DOS FUNDAMENTOS
Da Atipicidade da Conduta
A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público carece de fundamento legal, devendo ser rejeitada a denúncia, pois o fato narrado na inicial constitui uma modalidade de despenalização, na medida em que não foi apreendida com o denunciado qualquer substância entorpecente, inexistindo posse direta ou indireta de drogas.
A declaração de que o acusado estava traficando produto entorpecente é falaciosa, pois não foi encontrado com o denunciado nenhuma quantidade de droga. De igual modo, o denunciado jamais recebeu dinheiro oriundo de comércio de drogas e, conforme registro da própria polícia, não havia nenhuma quantia em seu poder, como pode ser constatado no próprio Inquérito Policial.
Há que se lembrar que os policiais que fizeram a abordagem no acusado, em