Página Inicial » Filosofia Fichamento Tercio Sampaio (Intro. Cap 1 e 2)

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Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social.

Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar
Também chamada do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade. Os dois fenômenos sunt unum et idem, na expressão usada por Kelsen.

Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem eles a idéia de qualquer regra jurídica fora do Estado. O Estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa” de que só ele dispõe.

Foram precursores do monismo jurídico Hegel, Hobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ilhering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelse

Também chamada pluralística, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.

Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos caos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar juridicidade. Além do Direito não-escrito existe o Direito canônico, que independente da força coativa do poder civil, e o Direito das associações menores, que o Estado reconhece e ampara. Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal.

O dualismo (ou pluralismo), partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno coma doutrina de Léon Duguit.

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