Punibilidade
O Estado, como forma de aplicar uma pena ao agente que comete um delito, pune-o, apresentando-se então, a punibilidade.
Quando não há punibilidade é porque, deu-se sua extinção através dos requisitos do art. 107 do Código Penal, mencionados no desenrolar deste trabalho.
2 DESENVOLVIMENTO
Salientaremos inicialmente, o conceito de punibilidade na visão dos doutrinadores processuais penais.
Para Rodrigues e Capobianco: “No momento em que o agente pratica uma conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal, o direito de punir (jus puniendi) titularizado pelo Estado, que antes era abstrato, torna-se concreto, possibiliando, assim a imposição de uma sanção penal ao infrator. A punibilidade significa essa possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo de uma infração penal” (2008; p. 135). O emérito Luiz Flávio Gomes: “a punibilidade, não tem nada a ver com as conseqüências jurídicas do crime. Faz parte dele, desde que, entendido como fato punível”[1].
È de se dizer que, punibilidade, nada mais é que, o ato de punir do estado ao causador de determinado crime. Porém, vale notar que, há causas de extinção da punibilidade, que se aplicam a cada caso concreto. A guiza de exemplos, note que, o art. 107 do código Penal, trata destas espécies.
Art. 107 CP- Extingue-se a punibilidade:
I- Pela more do agente;
II- Pela anistia, graça ou indulto;
III- Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso;
IV- Pela prescrição; decadência ou perempção;
V- Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI- Pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite
VII- (revogado- Lei 11.106/05)
VIII- (revogado- Lei 11.106/05)
IX- Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.