Punibilidade
Mostramos, de forma didática, a diferença entre as noções de punibilidade e de condição objetiva de punibilidade. Examinando, ainda, as condições de ação.
Além de claro elencar e discorrer sobre essas causas, ressaltando o fato de haver causas extintivas da punibilidade, aquelas que constam do rol do art. 107 do Código Penal brasileiro.
PUNIBILIDADE
O primeiro a fazer é conceituar punibilidade que é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito.
Apesar de estranha a conclusão de que também os inimputáveis, estariam submetidos a uma forma especial de "punição", quando, ao reverso, devem ser objeto de medidas curativas (internamento em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico — ou outro estabelecimento adequado — ou ao tratamento ambulatorial). Mas, não se confundem as noções de punibilidade e de pena portanto deveremos ter cautela. Ensina FRANCISCO MUÑOZ CONDE:
“Com a constatação da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade pode-se dizer que existe um delito completo em todos os seus elementos. Em alguns casos exige-se, contudo, para a punição de um fato como delituoso, a presença de alguns elementos adicionais, que não podem ser incluídos nem na tipicidade, nem na antijuridicidade, nem na culpabilidade, porque não correspondem à função dogmática e político-criminal dessas categorias.”2
No passado, os melhores doutrinadores consideravam a punibilidade um quarto elemento do crime, o que, hoje verifica-se, é incorreto, pois que ela se situa fora do crime,