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2 – DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A propriedade industrial, em seu sentido amplo, afigura-se como espécie que, com maior amplitude, se insere no instituto da propriedade intelectual e consiste em promover a criatividade pela proteção, propagação e utilização de seus resultados e inclui-se tradicionalmente, entre os direitos reais, o que neste caso é exercido sobre bens imateriais . Di Blase, em sua obra, afirma que, “A propriedade industrial é uma disciplina abrangente dos campos do Direito, da Ciência, da Técnica e da Economia”
Da mesma forma como ocorre com qualquer outra propriedade, a propriedade industrial é avaliada e protegida pelo Estado, podendo ser considerada, para os efeitos legais, como bens móveis , que por sua vez resta demonstrado o aspecto essencial do ramo autônomo do direito, qual seja, a imaterialidade do bem protegido. A propriedade industrial no Brasil está disciplinada principalmente pela Lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, bem como a Convenção de Paris e outros Acordos como o TRIPS (Trade Related intelectual property Rights) . O TRIP’S surgiu concomitante a uma transição economicamente globalizada através de avanços tecnológicos que sugere relação vasta e íntima entre o comércio internacional e a propriedade intelectual. Considera-se que a propriedade industrial seja também Preceito Constitucional, já que se encontra mencionado entre os Direitos e Garantias Fundamentais, com previsão nos incisos XXVII e XXIX, em consonância aos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, a saber: Art. 5° - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII – Aos autores