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O direito real de garantia é aquele que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Ele teve suas bases no ano de 326 a.C. com a Lex Paetelia Papiria que transferia o patrimônio material do devedor a garantia do adimplemento das suas obrigações, se as mesmas não proviessem de atos ilícitos. Começou dai a ideia da garantia da dívida se ligar ao patrimônio do devedor, afastando assim, a prática da escravidão e do assassinato que povos antigos usavam para resolver problemas de dívidas.
Atualmente em nosso ordenamento judiciário, há 4 formas de garantia real: o penhor a hipoteca, a anticrese e a propriedade fiduciária.
O código civil brasileiro contempla as três primeiras modalidades como garantia real e trata a ultima como modalidade da propriedade
O penhor consiste na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, que pode ser alienada, e de autoria do devedor ou por terceiro ao credor, procurando garantir deste modo o pagamento do débito. Seus sujeitos são o devedor pignoratício (podendo ser tanto o sujeito passivo da obrigação principal como terceiro que ofereça o ônus real) e o credor pignoratício (aquele que empresta o dinheiro e recebe o bem empenhado, recebendo pela tradição, a posse deste).
É direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recaindo sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, sendo o bem empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor, não admitindo pacto comissório, constitui-se direito real uno e indivisível, além de ser temporário.
O penhor assume várias formas previstas no Código Civil, como:
1. penhor legal, originário de uma imposição legal.
2. penhor rural, subdividido em penhor agrícola, que envolve culturas, e o pecuário relacionado a animais.
3. penhor industrial, relacionado a máquinas e aparelhos utilizados na indústria.
4. penhor mercantil, trata de obrigação