Psicologia
PROCESSO LEGISLATIVO:
CONCEITO :
Conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas pelas quais passa o projeto de lei até a sua transformação em lei vigente.
FASES:
A) INICIATIVA: Compreende a apresentação de um projeto de lei propondo a adoção de um direito novo. Art.61 da CF/88 (Autores de projetos): deputados, senadores, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador Geral da República e cidadãos
AULA 6
PROCESSO LEGISLATIVO:
FASES:
B) DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR (BICAMERALISMO: Câmara e Senado) Nesta fase, cada Casa se manifesta contra ou a favor do projeto. Ps1: As comissões verificam a constitucionalidade do projeto, os seus aspectos legais, jurídicos, e de técnicas legislativa. - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (DEPUTADOS) - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (SENADORES) Ps2: As comissões TEMÁTICAS existem nas duas Casas e, além da análise dos aspectos constitucionais, podem apresentar emendas, desde que não aumentem as despesas previstas no projeto (Art.63 da CF) Ex: meio ambiente, economia, minas e energia, educação, relações exteriores, seguridade social, família, etc.
AULA 6
PROCESSO LEGISLATIVO:
FASES:
Ps3: Projeto de iniciativa de senador terá o SENADO como CASA DE ORIGEM (deliberação principal) Projeto de iniciativa de deputado ou de iniciativa extraparlamentar terá a CÂMARA como CASA DE ORIGEM, e, consequentemente o SENADO será a CASA REVISORA (deliberação revisional). Ps4: A CF, em regra, não fixou prazo para que o poder legislativo exerça sua função legiferante, exceto, nos casos de REGIME DE URGÊNCIA CONSTITUCIONAL OU PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO, quando o projeto de lei for de iniciativa do presidente e este solicitar o presente regime ao Congresso Nacional. Neste caso, cada casa terá 45 dias para apreciar o projeto de lei e 10 dias para apreciar eventuais emendas do senado (CASA REVISORA) ou da Câmara (CASA DE ORIGEM). Logo, o processo legislativo sumário não poderá exceder 100