Psicologia
Daniel Damázio Naves – Direito 2/D
1) TEORIA FUNCIONALISTA DO CRIME:
Para as concepções funcionalistas o que importa é o fim do direito penal, portanto, são concepções normativistas -"dever ser".
- Funcionalismo de Roxin - o fim é a proteção de bens jurídicos, de modo subsidiário e fragmentário, determinados pela política criminal;
- Funcionalismo de Jakobs - O fim é a proteção da norma penal que compõem um subsistema do sistema social;
- Funcionalismo de Hassemer - O fim é garantista (proteger o cidadão contra o abuso do poder punitivo);
- Funcionalismo de Zaffaroni - O fim é a contenção do Estado de policia (função redutora).
- Claus Roxin, um dos maiores expoentes da Teoria Funcionalista, defende a ideia de que a função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos, atuando de forma subsidiária. Desse modo, o tipo penal deve estar aquém da norma, i. E., a norma contém um amplo programa, comportando o fato típico formal e o fato típico material, que será obtido excluindo-se do fato típico formal os fatos insignificantes que não justificam a intervenção do direito penal.
Desenvolvida a partir da década de 70, a Teoria Moderada de Roxin – Funcionalismo
Teleológico preceitua que a norma penal, quando analisada formalmente, possui uma tipicidade por demais abrangente, abarcando inclusive fatos irrelevantes para o Direito Penal, os quais para esta teoria deverão ser considerados como formalmente típicos, apenas. Em virtude disto, o Direito Penal deverá, para cumprir a sua função, utilizar-se dos Princípios de
Política Criminal, com o intuito de reduzir o alcance da tipicidade formal. Para tanto, a tipicidade será interpretada pela intervenção mínima, de onde serão excluídos os fatos irrelevantes para o
Direito Penal, restando no âmbito da tipicidade apenas os fatos materialmente típicos.
Oposta à Teoria Moderada de Roxin está a, também funcionalista, Teoria Radical de Gunther
Jakobs – Funcionalismo Sistêmico