psicologia
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGOSTO DE 1962
Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CURSOS
Art. 1º A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
CAPÍTULO II
DA VIDA ESCOLAR
Art. 5º Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da Lei de exames vestibulares.
Parágrafo único. Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.
Art. 6º Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.
§ 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de
Licenciado em Psicologia.
§ 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de
Psicólogo.
Art. 7º Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para matrícula nos diversos cursos de que trata esta Lei.
Art. 8º Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos vários cursos de que trata esta Lei, ser dispensados das disciplinas em que tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos esses oficiais ou devidamente reconhecidos.
§ 1º No caso de faculdades isoladas, a dispensa referida neste artigo depende de aprovação do órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º A dispensa poderá ser