Psicologia
Ao contrário disso, o que encontramos e em profusão, são verdadeiras batalhas que tendem a se estender às instâncias judiciais durante a disputa pelo direito de convívio com a criança. Esses embates podem encobrir sérios distúrbios de comportamento, onde o que realmente impera é o objetivo de afastar definitivamente seu ex-cônjuge do convívio da criança, como simples instrumento de vingança e punição pelo fim do relacionamento.
Para isso, todos os recursos são utilizados, desde comentários negativos a respeito do excompanheiro na frente da criança, desqualificando-o, até a situação limítrofe de acusá-lo judicialmente de ter cometido algum tipo de abuso, emocional, psíquico ou físico, causando graves e irreversíveis danos a todos os envolvidos, principalmente à criança.
A esse tipo de distúrbio de comportamento dá-se o nome de Alienação Parental. A pessoa que promove o afastamento da criança do ex-cônjuge é chamada de progenitor alienador; e a outra, afastada do convívio do filho, é chamada de progenitor alienado.
Esse tipo de comportamento não é recente, mas só foi classificado e descrito pela primeira vez na década de 80, pelo psiquiatra infantil norte-americano Richard Gardner.
Segundo ele, a alienação parental “resulta da combinação entre a programação (lavagem cerebral) feita pela doutrinação de um progenitor com a própria contribuição da criança em vilipendiar o progenitor alienado”.
O alienador modifica as percepções de seus filhos por diversos meios com o único objetivo de dificultar, impedir e romper o vínculo com o outro progenitor. A criança passa a vê-lo sob a ótica do progenitor alienador. A raiva, o ódio e o desprezo tornam-se atônica da relação entre ambos.
Em mais de 92% dos casos de separação, a guarda das crianças é de responsabilidade da mãe. Assim, por conta dessas