psicoligia
O Direito Romano, neste início de século XXI, constitui-se, ainda, numa importante fonte do direito contemporâneo, com a consolidação dos Direitos da Personalidade, como suporte de garantia de proteção da dignidade da pessoa humana, em especial, consubstanciados nos direitos Constitucional e no Direito Civil.
NOÇÃO DE PESSOA
A pessoa, natural ou física, somente tinha a sua existência confirmada perante o Direito
Romano, após comprovação da vida extrauterina, o que vale dizer, teria que sair do ventre materno2, sendo o exercício da respiração uma das provas da existência da vida, para o ser humano ,que acabava de nascer, mesmo que ocorresse o seu falecimento em seguida. O Direito Romano, baseava-se na regra de Paulo: nasciturus pro jam nato habetur si de ejus commodo agiturE, além do requisito nascimento, a pessoa deveria ter forma humana, que se refere a uma aparência de normalidade humana, pois, caso contrário, em que pese ter ocorrido o nascimento, mas, se apresentasse formato anormal, tais seres eram taxados de monstros ou prodígios, supondo-se que a mulher que o gerou tivesse praticado coito com um animal irracional, ou seja, fora do gênero humano.
CONCEITO DE PESSOA
Para que se possa contextualizar a identificação e a conceituação da pessoa, natural ou física, no âmbito do Direito Romano e o exercício dos seus direitos e obrigações perante a ordem jurídica romana, faz-se necessário examinar o vocábulo persona, desde a sua origem etimológica e toda a amplitude do seu significado no aspecto jurídico
ORIGEM DO VOCÁBULO
Em primeiro lugar, tem-se que levar em conta que, numa relação jurídica, temos o sujeito do direito e o objeto do direito, e ao sujeito do direito se denomina de pessoa.A palavra pessoa, que, em latim, era persona, etimologicamente tinha por