Provisão de ferias
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Contabilidade: provisão para férias
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, no presente trabalho, os procedimentos para a constituição da provisão para férias de empregados e respectivos encargos sociais, cuja dedução, para efeito da determinação do lucro real, é expressamente admitida pela legislação do Imposto de Renda (art.337 do RIR/99). A constituição dessa provisão, além de atender ao Princípio Contábil da Competência, é interessante também do ponto de vista fiscal, porque reduz o lucro contábil e, conseqüentemente, as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro.
2. MOMENTO EM QUE A PROVISÃO DEVE SER CONSTITUÍDA
Sob a ótica estritamente fiscal, se a empresa apura seus resultados trimestralmente (balanços/balancetes trimestrais), é de fundamental importância a apropriação mensal (ou, ao menos, trimestral) das despesas com férias e respectivos encargos sociais. Já no caso de empresa optante pela estimativa (balanço anual), é aceitável o registro da referida provisão somente no final do ano-calendário ou por ocasião do levantamento de balanços/balancetes de suspensão/redução da estimativa mensal. Sob o aspecto contábil, todavia, é recomendável, em qualquer caso, a apropriação mensal.
3. DETERMINAÇÃO DOS VALORES E LIMITE DA PROVISÃO
Conforme estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 337 do RIR/99, o limite do saldo da provisão para férias, no encerramento do período de apuração (trimestral ou anual), será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que este já tiver direito na época do balanço, observando-se, sempre, a inclusão do adicional constitucional de 1/3, bem como dos encargos sociais por conta da empresa. Para tanto, é necessário estabelecer o critério de contagem de dias de férias, com base no art. 130 da CLT (com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.535/77), a saber: I - Por períodos completos Após cada