Provas da oab
A função de regulamentar os programas, produtos, diversões e espetáculos públicos é do Poder Público conforme estabelece o artigo 74 do ECA e os artigos 220, § 3º, I e 21, XVI, ambos da CRFB, cabendo aos pais o poder de escolha dos programas televisivos que entendam ser adequados.
O legislador determinou que se fixasse informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária no certificado de classificação, sob pena de infringirem o disposto no art. 252 do ECA. A própria Constituição instituiu regras e princípios, nos artigos 220 e 21, XVI, que restringem os abusos dessa natureza.
O art. 75 do ECA garante o acesso de qualquer criança ou adolescente às diversões e espetáculos públicos considerados adequados, desde que acompanhados de seus pais ou responsáveis.
O art. 76 do ECA, na esteira da CRFB, preceitua que as emissoras de rádio e TV somente exibirão ao público infanto-juvenil programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. E prevê também, instrumentos jurídicos capazes de coibir violações a esta prevenção, como a Ação Civil Pública, Mandado de Segurança e imposição de penalidade pecuniária, por exemplo.
Quanto à venda ou locação de fitas de programação em vídeo, o legislador, preocupado com o risco de sua utilização indevida, determinou no art. 77 que esses produtos exibam em seus invólucros informações sobre a natureza da obra e a faixa etária a qual se destinam, sob pena de responsabilidade, nos temos do art. 256 do ECA. Por conta dessa determinação, muitas locadoras de fitas e vídeos se adequaram criando um espaço privativo para as obras consideradas eróticas ou obscenas.
No que diz respeito às revistas e outras publicações, o ECA criou no art. 78 restrições à sua comercialização quando consideradas impróprias ou inadequadas ao público infanto-juvenil. Essa impropriedade pode se apresentar tanto na forma escrita quanto através de