PROVA TRIBUT RIO
Crédito Tributário
Conceito: não se deve confundir crédito tributário com obrigação tributária. Nos termos do art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta.
Hipótese de Incidência -> Fato Gerador -> Obrigação Tributária -> Lançamento -> Crédito Tributário (vínculo jurídico administração pública/contribuinte)
Para Hugo de Brito Machado, crédito tributário é o vínculo jurídico, de natureza obrigatória, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Determina o art. 140 do CTN que a modificação do crédito tributário, sua extensão e efeitos, não atinge a obrigação tributária. Cite-se como exemplo a falta de oportunidade para apresentação de defesa no processo administrativo de lançamento, o que o torna nulo, mas a obrigação tributária não foi afetada.
Constituição do crédito: uma vez constituído o crédito tributário, somente se modifica, extingue, suspende ou é excluído nos casos previstos em lei.
Somente a autoridade administrativa pode fazer o lançamento para que se constitua o crédito tributário.
Nos termos do art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar:
a) Ocorrência do fato gerador;
b) O valor devido;
c) O sujeito passivo;
d) A necessidade de aplicação de penalidade.
Todavia, algumas críticas são colocadas a respeito desta definição legal, como por exemplo o fato de existirem tributos fixos, cujo montante independe de cálculo.
O parágrafo único do art. 142 cita a responsabilidade funcional da autoridade administrativa quando o crédito tributário não é devidamente constituído ou se a legislação não é obedecida. O Estado tem o direito ao recebimento do tributo, enquanto a autoridade administrativa tem o dever de estabelecer o crédito de forma vinculada, sob pena de ferir a legalidade e incidir em renúncia de receito (vide LC 101/2000,