proteina
3.1 A Constitucionalização do Direito e o Aborto
A Constituição de 88 não tratou expressamente do aborto voluntário, seja para autorizá-lo, seja para proibi-lo. Isto não significa, por óbvio, que o tema da interrupção voluntária da gravidez seja um “indiferente”constitucional”. Muito pelo contrário, a matéria está fortemente impregnada de conteúdo constitucional, na medida em que envolve o manejo de princípios e valores de máxima importância consagrados na nossa Carta Magna. Ademais, na quadra histórica presente, tem-se afirmado que o reconhecimento da força normativa da Constituição, o caráter vinculante dos seus princípios e o fortalecimento da jurisdição constitucional são ingredientes fundamentais do fenômeno da constitucionalização do Direito . Tal fenômeno não se limita à regulação, pelas constituições contemporâneas, de matérias que no passado inseriam-se na esfera exclusiva do legislador ordinário. Mais que isso, ele envolve a idéia de que todos os institutos jurídicos devem ser objeto de releitura a partir dos valores constitucionais; de que todos os ramos do Direito, com suas normas e conceitos, devem sujeitar-se a uma verdadeira “filtragem” constitucional , para que se conformem à tábua axiológica subjacente à Lei Maior. Trata-se de um imperativo decorrente do reconhecimento da supremacia formal e material da Constituição sobre o direito infraconstitucional, mas também de uma tomada de posição no sentido da mobilização do potencial emancipatório da Constituição em prol da efetiva transformação da sociedade. No caso brasileiro, este processo se intensifica sob a égide da Constituição de 1988, que inaugurou uma fase inteiramente nova em nosso constitucionalismo. Pela primeira vez em nossa história, pode-se dizer que a Constituição está se incorporando ao cotidiano dos tribunais. Apesar do persistente déficit de efetividade constitucional em determinadas questões, sobretudo