Proposta de Serviços
Para recomposição salarial relativa à URV VISÃO GERAL
Recomposição salarial de servidor público relativa à correção de até 11,98% dos vencimentos, incluindo o recebimento do montante devido acumulado dos últimos 5 anos.
Matheus e Mendonça Advogados Associados têm a satisfação de apresentar esta proposta de serviços para ajudar V. S.ª a alcançar seu direito à recomposição salarial relativa à Medida Provisória 482, de 27 de fevereiro de 1994, mais tarde convertida na Lei Federal 8.880/94. A referida Lei dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, e instituiu a UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Todos os servidores públicos brasileiros, dos três entes federativos (Município, Estado e União), de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), civis e militares, da ativa ou aposentados, tiveram seus vencimentos convertidos em URV’s pela referida legislação no ano de 1994.
Os valores outrora contabilizados em Cruzeiros Reais, padrão monetário então oficial, foram, até a implantação definitiva do Real, fato ocorrido apenas em junho de 1994, calculados em Unidades de Valor Real, nos termos do que prescreve o artigo 22 da Lei Federal 8.880, de 27 de maio de 1994. Assim, por um curto período de tempo, o Brasil conviveu com dois valores monetários oficiais.
O problema é que, de acordo com a sistemática do próprio texto legal, todos os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à atualização de até 11,98%, porque quase nenhum ente público adotou corretamente o sistema de conversão. Também são devidos os valores retroativos não incorporados. Esses valores não regridem até 1994, pois são atingidos pela prescrição quinquenal, ou seja, só existe direito a receber o acumulado dos últimos 5 anosEm razão da natureza não indenizatória desses valores, há incidência das taxas previdenciárias e do imposto de renda sobre os valores reclamados.
O objetivo •