Projeto
1 INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é uma norma Suprema, basilar de todos os sistemas jurídicos, sendo de observação paradigmática obrigatória por todos, vez que preceitua de forma clara que os direitos e garantias fundamentais sejam de aplicação imediata, dada a magnitude relevância de tais direitos.
Assim, com vistas a proporcionar aplicabilidade às tantas normas de eficácia limitada contidas na CF/88, a própria Carta Magna inaugurou dois mecanismos, quais sejam, o Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ambos com o intuito de suprir lacunas constitucionais e por consequência viabilizar direitos.
Ocorre que o Mandado de Injunção é meio mais específico, se comparado com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, indicado para tratar da inércia do poder legislativo. Nasceu com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tal inércia só pode ser atacada com o MI quando diz respeito a inviabilização de direito fundamental.
Conforme dispõe o artigo 5º, LXXI, é cabível o Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora impossibilitar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O objetivo do MI é a concretização de direitos fundamentais previstos na Carta Maior, contudo, carente de regulamentação por norma infraconstitucional.
Adianta-se que com o passar do tempo, verificou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisões em sede de Mandado de Injunção, apoiou-se na teoria não concretista.
Utilizar-se da teoria Não Concretista, significa dizer que Excelso Tribunal não confere medidas judiciais aptas a efetivar o auscultado direito, já que, simplesmente, notifica o Responsável pela elaboração da norma faltante regulamentadora, por consequência, declarando sua mora. Portanto, o presente trabalho estudará os efeitos da decisão do Mandado de