Projeto
O jurista e Prof. José Afonso da Silva explica que "... a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação as demais normas jurídicas.”
Dessa forma, observa-se que a Constituição paira acima de todo o ordenamento jurídico, que, necessariamente buscará a validade de suas normas naquele documento.
A supremacia constitucional é importante porque expressa a soberania popular, o reflexo dos ideais de um povo. O Texto Constitucional é o retrato político, histórico de uma determinada sociedade, que, com o tempo, não mais será o mesmo, fazendo-se necessário o acompanhamento da mesma dinâmica por parte da constituição.
A condição política das normas constitucionais, a par de sua juricidade, decorre do fato de disciplinarem relações políticas e sociais inseridas no texto constitucional. A exemplo, atribuindo competências aos poderes do Estado, sua organização; dispondo sobre os direitos fundamentais; fixando as diretrizes dos órgãos estatais e de governo.
Nesse sentido, as normas constitucionais são políticas no que tange à sua origem, ao seu objeto e aos resultados de sua aplicação.
A natureza política da constituição ganha relevância quando se procura atribuir o caráter normativo dos princípios constitucionais. Estes adquirem normatividade, o que torna necessário, no campo interpretativo, destingi-los das normas constitucionais.
Não se pode, portanto, entender a Constituição fora da realidade política, com categorias exclusivamente jurídicas. A Constituição não é exclusivamente normativa, mas também