Projeto de pesquisa Zeis
1 JUSTIFICATIVA
Consagrado na Constituição Federal de 1988 através dos artigos 182 e 183, o Princípio da Função Social da Propriedade constitui o núcleo central do Direito Urbanístico brasileiro que, complementado pelos princípios da Dignidade da Pessoa Humana e pelo princípio da Igualdade, respectivamente disciplinados em nossa Carta Magna no artigo 1º, inciso III, e o segundo no artigo 5º, caput, conforma-se na matriz principiológica dessa especificidade do Direito brasileiro.
O Direito Urbanístico surge, portanto, como forma de atuar num ambiente típico de conflitos do Estado Democrático de Direito, com o surgimento das cidades e dos aglomerados urbanos. Incidindo numa tensão social existente entre uma “Cidade legal”, detentora de áreas de lazer, saneamento básico, vias regulamentadas etc, e uma “Cidade ilegal”, marcada pelos assentamentos precários, favelas, enfim, à margem dos parâmetros legais e regulamentadores. Essa divisão é um dos efeitos da chamada “questão urbana”, um problema social de grande complexidade causado pelo rápido crescimento das cidades brasileiras. Portanto, a evolução do Direito Urbanístico Brasileiro foi marcada por uma disputa de modelos de cidade, de modo que a legislação brasileira foi se aperfeiçoando e tomando novas posturas, atuando de forma a proteger aqueles indivíduos em situações de maior vulnerabilidade social.
A Emenda Popular da Reforma Urbana, contemplada na Constituição Federal de 1988, posteriormente regulamentada pelo Estatuto da Cidade, traz uma série de instrumentos que visam radicalizar a implementação da função social da propriedade, sendo possível disciplinar e reiterar várias figuras e institutos do Direito Urbanístico, alguns já presentes na Constituição de 1988. Assim, com a Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 é formalizado o instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), com o