Projeto de lei nº 7942, de 2010
(Deputado Arnaldo Faria de Sá - PTB/SP)
PARECER PELA REJEIÇÃO
“Princípio da Continuidade do Seguro de Vida, alterando os arts. 774, 769 e 801 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dá outras providências.”
O projeto em análise pretende alterar a redação dos arts. 769 , 774 e 801 do Código Civil. - CC Tal alteração implica em modificar os parágrafos 1º e 2º e acrescentar parágrafo 3º ao art. 769; alterar o caput e incluir parágrafo único ao art. 774 e; excluir os parágrafos 1º e 2º e alterar a redação do caput do art. 801 do Código Civil.
A justificativa do autor do projeto para a apresentação da proposição foi de garantir a continuidade das contratações de seguros de vida com a alegação de que os referidos contratos devem prever todas as causas de agravamento de risco a fim de que o segurado tome ciência das situações de agravamento de risco, em que estará obrigado a comunicar ao segurador, “com o fim de se evitar a resolução unilateral do contrato”.
Entretanto, cumpre destacar, inicialmente, que embora a ementa do projeto seja Princípio da Continuidade do Seguro de Vida, os dispositivos os quais o projeto pretende alterar estão alocados na seção das Disposições Gerais que integram o Capítulo referente ao Contrato de Seguro. Logo, nos parece que as alterações pretendidas carecem de técnica legislativa, contradizendo a regra da ementa, pois afetarão os contratos de seguro de dano e de acidentes pessoais. Ainda em sede de justificativa, o autor do projeto afirma que as modalidades de contratação previstas para o seguro de vida violam o Código de Defesa do Consumidor - CDC, sobretudo a boa-fé objetiva, o que torna as cláusulas contratuais nulas de pleno direito, conforme art. 51 do referido Diploma Legal.
Ocorre que o contrato de seguro está regulado no Código Civil, em capítulo próprio, sendo este a fonte que disciplina os contratos, típicos e atípicos. Desta forma, as