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Segundo César Vivante, Título de crédito é o documento necessário para o exercício direito literal e autônomo, nele mencionado.
O código civil Lei nº10.406/02 trata, o artigo 887 ao 903, do assunto, dizendo que título de crédito produz efeito quando preenche os requisitos da Lei.
O título poderá ainda ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente (título de crédito eletrônico).
A transferência do título de crédito implica a de todos as direitos que lhes são inerentes. O portador de títulos de Representativo de mercadoria tem o direito de transferi-los, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber a mercadoria independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega devidamente quitada.
O código civil diz ainda que enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais .
O título de crédito pode ser garantido por aval. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio titulo ( neste caso, a simples assinatura do avalista).
Princípio da Cartularidade
De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. A partir do conceito legal, é possível extrair os chamados “princípios cambiais ou cambiários”, que são, em verdade, características essenciais dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
A palavra cartularidade deriva de “cártula”, que significa “pequeno papel” em latim. Assim, tal característica significa que o crédito deve estar materializado – documentado – em um papel, que é o título.
Consequentemente, para a transferência do crédito, é necessário a transferência do documento, pois não há que se falar em