Prointer
PROINTER
Professor: Pedro
Sumário
Direito
Títulos de Crédito
Título de Crédito é documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. (César Vivante, Tratt Di Dir. Comm, 5ª Ed., vol III. P. 12). Título de Crédito produz efeito quando preenche os requisitos da Lei, que são: data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e assinatura do emitente (arts.887 à 903, CC). Não contendo data de vencimento será considerado à vista. Se não houver lugar de emissão e de pagamento considera-se o domicílio do emitente. Pode ser garantido por aval dado no verso ou anverso do próprio título. Pagando o título, o devedor fica desonerado, podendo exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Características:
- Título de crédito nominativo – identifica a pessoa beneficiada - nominativo à ordem – transferidos por meio do título manual e endosso - nominativo não à ordem – transferidos mediante cessão civil de crédito e endosso
- Sacador (emitente, credor) – quem emite contra alguém um título de crédito
- Sacado (aceitante, devedor) – contra quem se emitiu um título de crédito
- Endosso – transferência de um título com cláusula à ordem mediante declaração escrita - em branco – não contém o nome da pessoa em favor da qual é feito - em preto – traz o nome daquele em favor de quem é feito
Principais tipos de títulos de crédito:
- Letra de câmbio – ordem de pagamento à vista ou a prazo. Personagens: emitente ou sacador, sacado, tomador ou beneficiário.
- Nota promissória – promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. Personagens: emitente, beneficiário.
- Cheque – ordem de pagamento à vista. Personagens: sacador,