PROFESSORA UNIVERSITARIA
Conceito, Classificação E Enumeração.
Personalidade jurídica internacional
Consideram-se sujeitos de direito internacional (ou Pessoas Internacionais) as entidades capazes de adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional, bem como de reivindicar os seus direitos no plano internacional. Os principais contextos nos quais a questão da personalidade internacional é discutida são a capacidade de reivindicar direitos frente à violação do direito internacional, a capacidade de celebrar tratados e o gozo de privilégios e imunidades de jurisdição estatal.
Nestes três principais contextos, o Estado-nação emerge como o principal ator no cenário internacional e, por conseguinte, o mais importante sujeito de direito internacional. Mas há outros atores que, ao dispor de algumas daquelas capacidades, são vistos como detentores de personalidade internacional, embora em menor grau. O maior exemplo, neste caso, são as organizações internacionais (intergovernamentais) que, sob certas condições, podem exercer direitos e contrair obrigações internacionais e são, portanto, sujeitos de direito internacional.
A estes dois exemplos "normais" de sujeitos de direito internacional, acrescentam-se outros, que podem eventualmente deter alguma medida (em geral reduzida) de personalidade internacional, como certos povos sem autogoverno, movimentos de liberação nacional, beligerantes, insurgentes e entidades sui generis (neste último caso, são exemplos a Santa Sé e Ordem Soberana e Militar de Malta). Concretamente, o reconhecimento e a aquiescência podem sustentar no plano internacional uma entidade que, considerada anômala, mantém uma rede de relações jurídicas internacionais.
Alguns estudiosos entendem que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de direito internacional, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais. Outros, porém, preferem