Professora: maria zoé rios fonseca de andrade.
1249 palavras
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Resumo: No conceito jurídico, pode-se dizer que nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de um Estado, às quais estes reconhecem direitos e poderes e deve proteção, além de suas fronteiras. Nacionalidade é qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá uma situação capaz de localizar e identificar na coletividade. Pode-se ainda definir que nacionalidade, no sistema jurídico, como sendo "o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado...". Segundo Aurélio Buarque de Holanda, nacionalidade é : “... condição ou qualidade de quem ou do que é nacional... País de nascimento... Condição própria de cidadão de um país quer por naturalidade... quer por naturalização... O complexo dos caracteres que distinguem uma nação, como a mesma história, as mesmas tradições comuns, etc...”. O direito de nacionalidade, ou seja, a possibilidade do indivíduo estar inserido em um Estado significa a ligação, de caráter jurídico e político, que une a pessoa a este Estado determinado colocando-a dentro da sua dimensão pessoal, lhe conferindo os direitos de proteção e impondo-lhe os deveres advindos desta ordem estatal. A complexidade do fenômeno de nação, sem dúvida, resulta da multiplicidade de fatores que entram na sua composição, uns de natureza objetiva, outros de natureza subjetiva. A raça, a religião, a língua, os hábitos e costumes, são fatores objetivos que permitem distinguir as nações entre si. A consciência coletiva, o sentimento da comunidade de origem, é fator subjetivo da distinção. A partir destas definições, é que se chega à definição supra de nacionalidade, segundo Mota e Spitzcovsky, com os empecilhos do surgimento das noções de "identidade de raça, de língua, religião, de ordem econômica, políticos, morais", vez que nacional e nacionalidade referem-se, exclusivamente, a nomenclatura jurídica. O fator sociológico é