PROFESSOR
Vivemos a era dos Direitos (BOBBIO, 2004).
O Direito a cidade, ou ao meio ambiente artificial é o direito que deve ser exercido pelos habitantes de uma cidade, de forma igualitária, a morar e habitar um lugar mais democrático, mais participativo, com melhores condições de trabalho, de educação, de lazer, de transporte, da prestação de bons serviços públicos.
A constituição Brasileira no artigo 182, que trata das políticas urbanas . estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (BRASIL, 1998).
O direito a moradia é concebido pela legislação brasileira como um direito fundamental, e portanto é irrenunciável, intransferível, sendo necessário para assegurar uma vida digna. Este direito a moradia está classificado como social, que é uma dimensão dos direitos fundamentais do homem e que tendem buscar uma situação igualitária em situações sociais desiguais. Sendo de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e municípios promover programas de construção de moradias e melhorias nas condições habitacionais e de saneamento.
Conceituando tal direito, morar significa ocupar lugar como residencia, ocupar lugar, nele habitar. Encontra-se no verbo a ideia básica da habitualidade no permannecer ocupando uma edificação. Segundo Silva (2010), o direito de moradia não é necessariamente o direito ocupar uma habitação. Exige-se que seja uma habitação em dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade da família.
As políticas de desenvolvimento urbano é fundamental para garantir o direito a moradia em condições adequadas dentro da proposta constitucional e que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento da função social das cidades e assegurar o bem