procuração
DO LAUDO PERICIAL
No processo foi anexado o Laudo Pericial elaborado pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM 4070, o qual concluiu que o autor não apresenta incapacidade para sua atividade laboral, apesar de diagnosticar que sua marcha é claudicante, o qual, caminha com dificuldade moderada, ainda, esclarece que esta disfunção parcial e permanente não o impede de realizar suas atividades laborais que tem experiência.
Saliente-se que o referido laudo pericial confirmou a dificuldade moderada, contudo concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa para o trabalho.
Ademais, ressalta-se que, conforme relatado em laudo, apesar de o Autor estar sob uso de medicamentos, estes considerados com efeito em dores leves, tem apenas debilidade parcial, entretanto, leve para a função de garçom, a qual exercida pelo requerente.
Outrossim, necessário ser aplicado ao presente caso a interpretação do conjunto fático-probatório, pela qual o requerente, permanece com suas atividades diárias, sem comprometimento de seu desempenho. Sendo assim, não há o que se falar em pensão mensal de forma vitalícia, ou até mesmo enquanto perdurar sua incapacidade laborativa, haja vista, o acidente não ter comprometido suas atividades no ramo em que exerce, como pode se verificar no laudo médico em anexo.
Quanto ao dano estético alegado pelo autor, este, em laudo pericial, fora classificado como leve, sem apresentação de maiores alterações na face, o que não caracteriza hipótese de incidência de dano estético, pois os danos não geram constrangimento ou dificuldade com relevância social.
Diante de todo o exposto, vem o Réu Concordar com o Laudo Pericial apresentado pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM 4070,